Banco não deve indenizar por roubo de valores recém-sacados

fachada do STJ

Corte determinou que a regra vale para quando o crime ocorre em via pública longe da agência

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário por cliente, quando o crime tiver acontecido em via pública distante do banco. Segundo o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como fato de um 3º (o chamado fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

A decisão foi tomada na ação que um casal ajuizou contra um banco, pleiteando uma indenização de R$ 35.000, depois de terem a quantia roubada. O roubo ocorreu depois das vítimas sacarem o montante na agência bancária, transitarem vários quilômetros em via pública e pararem o carro no estacionamento de um prédio em que tinham um escritório. 

O juízo julgou procedente o pedido, considerando ser aplicável a responsabilidade objetiva do banco e o TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante. 

De acordo com o tribunal, teria ficado comprovado que o delito só ocorreu porque a vítima teria sido observada dentro da agência bancária. Houve, segundo o TJ-BA, negligência do banco, que não teria cumprido a determinação legal de inserir biombos que impeçam essa visualização.

Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu depois da retirada do dinheiro no caixa do banco e a saída da agência bancária sem nenhuma intercorrência.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a 2ª Seção do STJ fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno.

O ministro disse que, inclusive, o STJ aprovou a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 

Constata-se que o referido entendimento se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie”, lê-se na decisão (íntegra – PDF – 911 kB). 

O magistrado declarou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso dos autos, em que as vítimas, depois de sacarem uma quantia na agência bancária, teriam sido seguidas por um longo percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa. Só então o assalto foi anunciado. 

Cuida-se de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário”, disse o ministro do STJ.

Por fim, o relator declarou que não se pode responsabilizar a instituição bancária pelo fato de o correntista ter programado o saque da quantia com antecedência. 

Para o ministro do STJ, tal circunstância deixa o contexto fático vago e lacunoso. Segundo ele, pode-se até levantar a hipótese de que terceiros, inclusive pessoas da própria empresa da vítima, tinham conhecimento de que o dinheiro seria sacado naquela data, sugerindo que o crime poderia ter sido premeditado.


Com informações do STJ.

Fonte: Poder 360

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