Deputados do PL fazem campanha contra PSD por impeachment de Moraes

Congressistas pedem que eleitores não votem em candidatos do partido por senadores da sigla não terem assinado pedido de cassação do ministro do STF

Os deputados federais Nikolas Ferreira (PL-MG) e Gustavo Gayer (PL-GO) publicaram nas redes sociais uma campanha contra o PSD, presidido por Gilberto Kassab, depois de senadores da sigla não terem assinado o pedido de impeachment do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes.

O pedido de cassação de Moraes, firmado por 152 deputados, já tem a adesão de 36 senadores. Faltam só 5 votos para o Senado constituir maioria simples (41) e abrir o processo de impeachment.

Nas redes sociais, Gayer publicou imagem com Moraes e Pacheco pedindo que não vote em candidatos que usem o número de urna 55, do PSD. “O partido que sustenta a ditadura de Moraes”, afirma a publicação.

Nikolas Ferreira gravou um vídeo em que menciona a relação do PSD com o governo Lula, que tem 3 ministros filiados ao partido. O deputado federal também cita os 10 senadores da legenda que não assinaram o pedido de cassação:

Atualmente, o PSD têm entre os ministros do governo Lula, contrário ao impeachment de Moraes, o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, o ministro da Pesca e Aquicultura, André de Paula, e o ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro.

O presidente do Senado e filiado ao PSD, Rodrigo Pacheco (MG), já sinalizou que a disposição de pautar o impechament de Moraes é zero

Para além da abertura do processo contra Moraes, cassá-lo requer 2/3 dos votos de 81 senadores –ou seja, 54.

COMO TRAMITA O PEDIDO DE IMPEACHMENT 

O rito de impeachment de um ministro do Supremo é semelhante ao realizado no caso de presidentes da República. A situação seria inédita, uma vez que nunca um magistrado da Corte foi destituído.  

Uma das diferenças é quem dá início ao processo. No caso de presidentes, o pedido deve ser aceito pelo líder da Câmara dos Deputados. Já para ministros do STF, por quem estiver no comando do Senado. 

A lei (íntegra – PDF – 198 kB) que regulamenta o processo de impeachment é de 1950. O texto indica 5 hipóteses para que um ministro do STF seja destituído: 

  • alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;  
  • proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 
  • exercer atividade político-partidária;
  • ser patentemente desidioso (agir com negligência) no cumprimento dos deveres do cargo; 
  • proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. 

Caso o presidente do Senado acate o pedido, o processo de impeachment será iniciado. “Recebida a denúncia pela mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma”, diz a lei.

Essa comissão deve se reunir em até 48 horas e eleger o presidente e relator. Em até 10 dias, deve ser produzido um parecer “sobre se a denúncia deve ser, ou não, julgada objeto de deliberação”.  

Se a Casa considerar que a denúncia é procedente, o denunciado vai:

  • ficar suspenso do exercício das suas funções até a sentença final; 
  • ficar sujeito a acusação criminal; 
  • perder, até a sentença final, 1/3 dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

Depois de todo esse trâmite, o plenário do Senado se reúne para o julgamento do impeachment. Será lido o processo e, em seguida, os presentes ouvem testemunhas do caso.  

“O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação. Qualquer senador poderá requerer sejam feitas as perguntas que julgar necessárias”, diz a lei.  

Há um debate oral e, na sequência, a votação em si, que será nominal. Os senadores devem responder “sim” ou “não” à seguinte pergunta: “Cometeu o acusado o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?”.

Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, 2/3 dos votos dos senadores presentes, haverá uma nova consulta ao plenário sobre o tempo durante o qual o condenado deve ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública. Esse tempo não pode ultrapassar 5 anos.

Fonte: Poder 360

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