Pela regra atual, os Estados definem o percentual da cobrança (de 2% a 8%); nova regra aprovada pela Câmara (ainda falta o Senado) determina alíquota progressiva: quanto maior a herança, maior a alíquota
A Câmara dos Deputados aprovou na 3ª feira (13.ago.2024) alterações na cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), o chamado “imposto da herança”. Com a nova regra, a alíquota será progressiva, ou seja, quanto maior a herança, maior o percentual aplicado. Eis a íntegra do substitutivo (PDF – 29 MB).
O tema é parte do PLP (projeto de lei complementar) 108 de 2024, o 2º da regulamentação da reforma tributária. Foi aprovado pela Câmara por 303 votos a favor e 142 contra, sem abstenções. Nesta 4ª feira (14.ago), serão votados os destaques, que complementarão o texto. Depois, o PLP segue para análise do Senado.
O imposto da herança incide sobre a transmissão de bens ou direitos depois da morte do titular, ou em doações. São tributados:
- “quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico”; e
- “aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada ou qualquer outra forma ou denominação de aplicação financeira ou investimento”.
Hoje, os próprios Estados definem o percentual da cobrança do ITCMD, que fica em torno de 2% a 8%. Se o PLP for aprovado, a alíquota máxima será estabelecida pelo Senado. Caberá aos Estados definir a progressividade das alíquotas, bem como estabelecer a forma de cobrança e o prazo de vencimento do imposto.
“Quanto à alíquota, é previsto que ela será estabelecida pela legislação de cada Estado e do Distrito Federal, sendo progressiva em razão do valor do quinhão, legado ou doação, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal”, diz o texto aprovado pelos deputados.
Com as mudanças, herdeiros de “grandes patrimônios”, que serão definidos em lei estadual, passarão a pagar a alíquota máxima. A ideia é que herdeiros de grandes fortunas deixem de pagar a mesma alíquota que aqueles que recebem valores menores.
A base de cálculo do imposto da herança será “o valor de mercado do bem ou do direito transmitido”, podendo “ser deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do falecido”.
Também de acordo com o texto, se ocorrerem sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, “serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital, devendo o ITCMD ser recalculado a cada nova doação, adicionandose à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período”.
Conforme o projeto, o imposto não será cobrado quando o sucessor ou donatário for entidade pública, religiosa, política, sindical e instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Também são imunes do ITCMD doações feitas por instituições sem fins lucrativos de finalidade pública e social, e doações da União para projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e instituições federais de ensino.
PREVIDÊNCIA PRIVADA
A proposta também regulamenta a cobrança do imposto da herança sobre a previdência privada. O texto definiu que a taxação deverá ser feita no momento da transferência da titularidade. Confira a regra por tipo de plano:
- VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre, de característica mais próxima de um seguro) –investidores há mais de 5 anos no produto financeiro do tipo VGBL, a contar da data do aporte inicial, serão isentos do ITCMD;
- PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre, que tem perfil mais de aplicação de longo prazo) – incidirá independentemente do prazo em que os recursos foram investidos.
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