Presidente não fez nenhum veto à proposta aprovada pelo Congresso; sanção do texto foi realizada em reunião que estava fora da agenda oficial
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou integralmente nesta 4ª feira (9.out.2024) o projeto de lei que aumenta a pena para casos de feminicídio e inclui outras situações que passam a ser agravantes e também podem elevar a penalidade. Atualmente, a lei determina prisão de 12 a 30 anos de reclusão. Esse período agora passa a ser de 20 a 40 anos. A decisão será publicada no Diário Oficial da União de 5ª feira (10.out.2024).
O crime passará a ser descrito em um artigo específico da lei ao invés de ser um tipo de homicídio qualificado, como é hoje. O texto determina ainda que quem cometer o crime não poderá ocupar cargos públicos. A lei também torna pública a ação penal relativa ao crime de ameaça cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
A sanção se deu em reunião fechada no Palácio do Planalto e que não estava prevista na agenda oficial de Lula. Foi realizada às 15h30. O encontro só foi confirmado pela Secom (Secretaria de Comunicação Social) e incluído na agenda do presidente às 19h50.
Além de Lula, participaram:
Os nomes das ministras Tebet e Dweck não constam na agenda do presidente.
As novas situações que podem aumentar a pena (agravante) são de assassinato de mulher responsável por pessoa com deficiência ou de mãe, quando o crime envolver:
- emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel;
- traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e
- emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Todas as circunstâncias do crime analisado serão atribuídas também ao coautor ou participante do assassinato.
MEDIDAS PROTETIVAS
Na lei Maria da Penha, o projeto aumenta a pena do condenado que, no cumprimento de pena, descumprir medida protetiva contra a vítima. Isso ocorreria, por exemplo, para condenado por lesão vinculada a violência doméstica que progrediu de regime, podendo sair do presídio durante o dia, e se aproximou da vítima quando isso estava proibido pelo juiz.
A pena para esse crime de violação da medida protetiva aumenta de detenção de 3 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos e multa.
OUTROS DIREITOS
Além do feminicídio, o texto muda também outros direitos e restrições de presos por crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conceituadas pelo Código Penal como os crimes que envolvem violência doméstica e familiar ou menosprezo, ou discriminação à condição de mulher.
Assim, quando uma pessoa detida por crime de violência doméstica ou familiar ameaçar ou praticar novas violências contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, ele será transferido para presídio distante do local de residência da vítima.
No caso da progressão de regime, em vez de ter de cumprir 50% da pena no regime fechado para poder mudar para o semiaberto, o PL 4266/23 aumenta o período para 55% do tempo se a condenação for de feminicídio. Isso valerá se o réu for primário e não poderá haver liberdade condicional.
Se o apenado usufruir de qualquer saída autorizada do presídio terá de usar tornozeleira eletrônica e não poderá contar com visita íntima ou conjugal.
TODOS OS CRIMES
Em relação a outros direitos previstos na Lei de Execução Penal para todos os apenados, em vez de eles poderem ser suspensos ou restringidos pelo diretor do presídio, isso caberá ao juiz da execução penal.
Será o caso de:
- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
- visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; e
- correspondência.
AGRESSÃO
Na lei de contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/41), para o crime de agressão praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino a pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses será aumentada do triplo. A prisão simples é cumprida no regime aberto ou semiaberto em estabelecimento diferente do presídio para condenados.
Já o crime de ameaça, que pode resultar em detenção de 1 a 6 meses, terá a pena aplicada em dobro se cometido contra a mulher por razões do sexo feminino e a acusação não dependerá de representação da ofendida.
De igual forma, crimes como de injúria, calúnia e difamação praticados por essas razões terão a pena aplicada em dobro.
LESÃO CORPORAL
Para os crimes de lesão corporal praticados contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido, a pena de detenção de 3 meses a 3 anos passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.
Igual intervalo de pena é atribuído à lesão praticada contra a mulher por razões de sua condição feminina. Atualmente, o condenado pega de 1 a 4 anos de reclusão.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
A perda do poder familiar, segundo o texto aprovado, passará a atingir o condenado por crimes praticados em razão da condição do sexo feminino, independentemente de a mulher partilhar do mesmo poder familiar.
Um exemplo disso seria o feminicídio de uma mãe que antes de seu assassinato tenha perdido juridicamente o poder familiar sobre os filhos.
Essa consequência e outras como a perda de cargo ou mandato eletivo ou proibição de futura nomeação em função pública (desde a condenação em definitivo até o fim da pena) serão automáticas.