STF limita multa da Receita Federal para sonegação a 100% do débito

O novo prazo acaba em 31 de outubro deste ano; na foto, uma placa na superintendência da Receita Federal em Brasília

Ministros entenderam, por unanimidade, que a multa de 150% só deve ser aplicada em casos de reincidência

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta 5ª feira (3.out.2024), por unanimidade, que a multa aplicada pela Receita Federal por sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% sobre o débito tributário. Segundo o entendimento, a porcentagem de 150% deve ser aplicada só em casos de reincidência.

O colegiado entendeu que esse limite deve ser aplicado até que uma lei complementar seja editada sobre o tema. Até lá, Estados e municípios devem manter as porcentagens já fixadas, desde que dentro dos patamares definidos pelo STF. O voto vencedor foi do ministro Dias Toffoli, relator do processo.

Ficou decidido, ainda, que os efeitos da decisão valem a partir de 20 de setembro de 2023 –data em que entrou em vigência a lei 14.689 de 2023, conhecida como lei do Carf (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) e que instituiu os tetos das multas. 

Ficam ressalvadas só as ações judiciais e os processos administrativos que não foram concluídos até a data de publicação da norma. 

O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese definida pelos ministros deve ser usada como baliza por tribunais de instâncias inferiores para casos similares.

Eis a tese fixada:

  • “Até que seja editada a Lei Complementar Federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no caso do art. 44, parágrafo 1-A da lei 9.430/96, incluído pela Lei 14.689/23.” 

ENTENDA

O tema chegou ao Supremo em 2013. O julgamento começou em plenário virtual, mas foi levado ao físico depois de pedido de destaque do ministro Flávio Dino, em julho deste ano.

No caso concreto, os ministros analisavam o caso de um posto de gasolina que foi multado em 150% com base em dispositivo da lei 9.430 de 1996, que determinava a multa nos casos de sonegação, fraude ou conluio. 

Contudo, a lei foi modificada em 2023 para definir os limites da multa em 100% do débito, admitindo 150% em casos de reincidência.

O Fisco entendeu que o posto fazia parte de um grupo econômico com outras empresas, separadas só por formalismo com o objetivo de não pagar tributos. 

Fonte: Poder 360

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