Zanin suspende julgamento sobre contrato de trabalho intermitente

Cristiano Zanin

Pedido de vista do ministro adia análise de 3 ações que pedem a derrubada do tipo de contrato de trabalho flexibilizado

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Cristiano Zanin pediu vista (mais tempo) no julgamento em plenário virtual, adiando a análise de 3 ações que pedem a inconstitucionalidade de dispositivo da Reforma Trabalhista (lei 13.467 de 2017) que instituiu o contrato de trabalho intermitente. O prazo para a devolução do processo para julgamento é de 90 dias.

Até o pedido de vista, o placar estava em 5 a 2 para manter a validade dos contratos de trabalho intermitentes: 

  • pela constitucionalidade da mudança na lei trabalhista: Alexandre de Moraes, Kassio Nunes Marques, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes;
  • pela inconstitucionalidade da mudança na lei trabalhista: Edson Fachin (relator) e Rosa Weber (aposentada).

Os pedidos são pela derrubada dos contratos. Nessa modalidade de vínculo empregatício flexibilizado, o trabalhador é chamado pela empresa para prestar serviço conforme a demanda de mão de obra. 

Os autores das ações que questionam a modalidade são: 

  • a Fenepospetro (Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo) na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5826
  • a Fenattel (Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas) na ADI 5829; e 
  • a CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria) na ADI 6154.

ENTENDA

A Lei 13.467 de 2017 regulamentou o contrato de trabalho intermitente na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria.

Esse tipo de contrato permite uma alternância entre períodos de trabalho e inatividade, sem atuação contínua do empregado, flexibilizando a forma que o trabalhador é contratado para prestar serviços. 

Ou seja, o empregador convoca o trabalhador quando há demanda por serviços, pagando apenas pelas horas, dias ou meses efetivamente trabalhados.

Para Sérgio Pelcerman, sócio do escritório Almeida Prado Hoffmann Advogados, o trabalho intermitente facilita a soma de remunerações, já que o trabalhador não precisa prestar o serviço continuamente em um único local.

“Apesar de contestado, o formato de trabalho intermitente e os demais preceitos que foram apresentados pela Reforma Trabalhista visam garantir emprego e trabalho a todos, o que deve continuar como fonte básica no país”, afirmou.

Segundo a especialista em direito do trabalho Micheli Tenório, a modalidade regulariza situações que, de outra forma, poderiam resultar em contratações informais. Mas, ainda assim, pode acarretar certas inseguranças para o trabalhador. 

INSEGURANÇAS

A principal insegurança, para Tenório, é a instabilidade financeira, uma vez que a remuneração está diretamente atrelada à quantidade de horas efetivamente trabalhadas. Ou seja, se o empregado não for chamado, a renda será impactada.

A advogada afirmou que a prática pode afetar a capacidade de planejamento financeiro e de realização de projetos pessoais.

Apesar de formalmente vinculado à empresa, o trabalhador intermitente não é beneficiado pela mesma segurança jurídica e direitos assegurados aos empregados com contrato de trabalho tradicional.

O contrato não estabelece uma carga horária mínima de trabalho nem assegura rendimentos mínimos ou, durante os períodos de inatividade, os direitos dos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, como o 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego, segundo a advogada. 

Em seu voto, Alexandre de Moraes, que defendeu a constitucionalidade da norma, disse que foram respeitados os direitos determinados nos artigos 6º e 7º. Segundo o ministro, o modelo assegura a proteção mínima necessária ao trabalhador.

O direito às férias é previsto, também na lei 13.467. No entanto, o pagamento referente ao período tem um cálculo adaptado à modalidade do trabalho intermitente.

Fonte: Poder 360

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